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25 de Abril de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP anula distrato abusivo e condena Cyrela na restituição de 80% dos valores pagos corrigidos

Sob o argumento de que a imposição de penalidades na rescisão de contrato de compromisso de venda e compra de imóvel na planta são claramente abusivas, a Justiça de SP anulou cláusula de distrato anteriormente assinado, readequando-o aos parâmetros de aceitação da jurisprudência, mediante a devolução de grande parte dos valores pagos pelo comprador.

Processo nº 4002734-96.2013.8.26.0001, de 10 de março de 2015.

É sempre bom lembrar que todo contrato de promessa de venda e compra de imóvel na planta além de ser típico Contrato de Adesão, possui cláusulas nitidamente leoninas e abusivas, em flagrante desrespeito às normas de proteção do consumidor.

Tendo em vista essas premissas e consolidando entendimento anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que a incorporadora não pode onerar demasiadamente o comprador/consumidor, devendo-se impor a devolução de grande parte dos valores pagos.

A situação analisada veio da Cidade de São Paulo, envolvendo imóvel na planta da incorporadora Cyrela.

Um casal de compradores de imóvel residencial na planta, por não mais suportar a continuidade de pagamentos, decidiu por assinar um instrumento de distrato perante a incorporadora.

Após a assinatura do distrato, perceberam que a vendedora havia retido parte substancial dos valores pagos (mais de 50%!) e decidiram procurar o Poder Judiciário para condená-la na restituição de grande parte desses valores.

Os adquirentes haviam pagado a importância de R$ 96.235,00, porém, no distrato assinado a incorporadora devolveu somente R$ 50.000,00. Retendo praticamente metade das quantias pagas e pior, sem nenhuma correção monetária, o que é flagrantemente ilegal.

Em primeira instância, o Juiz decidiu pela improcedência da ação, sob o fundamento de que teria ocorrido prescrição trienal, sendo esse argumento reformado no Tribunal de Justiça de São Paulo por ocasião do recurso de apelação dos compradores.

Para a Desembargadora Relatora, Lucila Toledo, a postura apresentada pela Cyrela foi abusiva na retenção:

“No caso concreto, a desproporção entre o valor pago à construtora, R$ 96.235,75 não controvertido - e o valor restituído aos compradores, R$ 50.000,00 - ou seja, mais de 50% de retenção demonstra a conduta abusiva da vendedora, que se vale de sua supremacia perante o consumidor para impor, unilateralmente, a retenção de percentual que melhor lhe convém.”

E sobre a vulnerabilidade do comprador de imóvel na planta, afirmou a Relatora:

“É princípio basilar do direito do consumidor sua vulnerabilidade. Que pode relativizar cláusulas abusivas que não levem em consideração a disparidade de poder entre consumidor e aquele que atua no mercado, independentemente do nível de instrução de quem adquire produtos ou serviços. A vulnerabilidade traz, ínsita, a impossibilidade de discussão ampla de determinadas condições do negócio jurídico.”

E a Desembargadora ainda foi irônica ao afirmar que: “a alegação de prejuízo da apelada, decorrente do desfazimento do contrato, convence apenas quem não entende a dinâmica desses negócios jurídicos. O julgador sensível não pode ignorar o ritmo de aquecimento do mercado imobiliário nos últimos anos, justamente após a celebração do compromisso de compra e venda do imóvel em construção. O prejuízo dos compradores com o desfazimento do contrato é real, e muito maior do que o da construtora, que pode revender o imóvel, pelo valor atual de mercado, superior ao da época. Já os compradores, nos dias atuais, não conseguirão adquirir outro imóvel, pelo mesmo valor do anterior, ante o aquecimento do mercado imobiliário.”

Sobre a perda demasiadamente agressiva em 50%, a Desembargadora concluiu:

“Consideradas essas circunstâncias, a perda de mais 50% das prestações pagas, a título de indenização pelo desfazimento do negócio, é inválida porque abusiva, na medida em que impõe obrigação extremamente onerosa aos compradores, gerando, por outro lado, enriquecimento ilícito do credor. Patente, pois, a nulidade da cláusula do distrato que prevê a devolução de apenas R$ 50.000,00, aos compradores. Razoável a retenção de 20% do valor pago para ressarcir a construtora das despesas administrativas. O montante a ser restituído aos compradores será apurado em cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado do Acórdão, quando então a prestação se torna exigível. Admitida a compensação do numerário já pago por ocasião do distrato.”

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)


www.mercadanteadvocacia.com

Veja a íntegra da decisão em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/subtitulo-1/

INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

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3 Comentários

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Decisão correta! caso o judiciário permita a enorme violação dos direitos dos consumidores estará instigando a pratica da abusividade, o que é vedado pela legislação aplicável à espécie. continuar lendo

Parabéns Dr. Ivan, sou corretor de imóveis e há anos conhecemos os meandros deste setor da construção civil, que por seu poderio financeiro fazem e desfazem no mercado imobiliário de São Paulo.
Vou mais longe, as construtoras e as megas imobiliárias de lançamentos que embutem nas propostas de venda e contratos de compra e venda, valores que deveriam ser obrigação das construtoras e recaem sobre os compradores.
Este assunto é muito extenso para comentar-se neste curto espaço, tem muito chão pela frente.
Ab. continuar lendo

Prezado José Moraes, sim, de fato. Há muito mais por trás do que nossos olhos ingênuos muitas vezes conseguem enxergar. Manipulação de mercado, reserva de imóveis, regras ditatoriais e muito mais do que eu mesmo posso acreditar. Porém, por outro lado, felizmente a legislação e demais regramentos que protegem o consumidor de imóvel na planta está cada vez mais forte e presente no Judiciário. continuar lendo