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26 de Abril de 2024

Restituição de Comissão de Corretagem e Taxa SATI: TJSP condena Abyara Brokers por venda casada e impõe restituição integral dos valores

Tribunal de Justiça de São Paulo mantém posicionamento no sentido de reconhecer a ILEGALIDADE da cobrança de valores em estande de vendas de imóveis na planta a título de suposta corretagem e taxa de inexistente assessoria (SATI). Saiba mais!

Processo nº 1086477-49.2013.8.26.0100, de 31 de março de 2015.

Uma compradora de imóvel na planta obteve expressiva vitória no Tribunal de Justiça de São Paulo com a declaração de ocorrência de típica venda casada entre produto (imóvel na planta) e supostos serviços de corretagem e assessoria imobiliária, com a condenação da corretora Abyara Brokers na restituição integral dos valores indevidamente pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, acrescidos de correção monetária desde a época do pagamento e mais juros legais de 1% ao mês.

A aquisição do imóvel ocorreu nas dependências de um estande de vendas da incorporadora Gafisa, no empreendimento chamado Energy Brokklin, em São Paulo. Ao adentrar as dependências do estande, a compradora foi atendida por funcionário da corretora Abyara, a qual se encontrava no local para atender eventuais interessados.

No momento da aquisição, a compradora foi obrigada no pagamento de inúmeros cheques para diversas pessoas que se encontravam no estande de vendas, como condição prévia à assinatura do Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra, representando nada menos do que autêntica venda casada e caracterização de “pedágio”.

Inconformada com a operação desenvolvida no local, a compradora decidiu procurar pela Justiça e reaver as quantias pagas.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou então com ação de restituição de quantias pagas perante o Foro Central de São Paulo, obtendo parcial vitória na primeira instância, com a constatação judicial de operação casada, falta de informações e abuso de poder econômico pela empresa responsável pela venda (Abyara Brokers).

Em primeira instância, entretanto, o Juiz de Direito havia condenado a corretora na restituição do valor de R$ 18.005,28, contra R$ 48.050,25 efetivamente pagos. Tendo em vista a falha do Juiz ao analisar os comprovantes de pagamentos realizados no momento da compra pela adquirente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram sumariamente rejeitados.

Após a decisão dos embargos, adquirente (autora) e vendedora (ré), apresentaram recurso de apelação. A compradora para obter a majoração da condenação e a ré para a improcedência do pedido de restituição.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da Relatora Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, por votação unânime, entendeu por bem dar provimento ao recurso da compradora e negar total provimento ao recurso da corretora.

Nas palavras da Relatora, houve sim falha do magistrado de primeira instância ao analisar os documentos que demonstravam os pagamentos realizados pela adquirente a título de supostas comissões de corretagem, constatando que os valores indevidamente pagos não eram de apenas R$ 18.005,28, mas sim a importância de R$ 48.050,25, além da taxa SATI no valor de R$ 400,00, todos lançados em vários recibos juntados nos autos do processo.

Da legitimidade passiva da corretora para a restituição dos valores:

De acordo com a Desembargadora Relatora, não havia o que se falar em suposta ilegitimidade passiva da corretora para a devolução dos valores, eis que: “ainda que o pagamento relativo a tais serviços de assessoria tenham sido direcionados à promitente vendedora Gafisa, é inegável a legitimidade de todas as empresas integrantes da cadeia de consumo para responder, perante o consumidor, por eventual ilicitude na cobrança. Ressalte-se que, consoante se denota do documento de fls. 37, os valores foram recebidos pelo departamento jurídico da corré.”

E fundamentou a julgadora: “Conforme disposto no artigo do Código de Defesa do Consumidor: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

Da constatação de venda casada:

O entendimento esposado pela Relatora sobre a prática de venda casada foi assim fundamentado:

“Cuidava-se de imóvel em construção, tendo a autora se dirigido ao “stand” de vendas da incorporadora responsável pelo empreendimento para a aquisição do bem. No local encontravam-se representantes da empresa ré e que prestava serviços de corretagem, previamente ajustados. A autora manifestou interesse na contratação e foi elaborado o contrato, assinados e emitidos os cheques para pagamento das verbas cobradas na oportunidade. Evidente que se pretendesse a autora a contratação em sentido diverso não haveria concordância, caracterizando a repudiada “venda casada”, o que não se admite. A contratação se encontrava condicionada ao pagamento do preço declarado na oportunidade, que já incluía o pagamento da comissão de corretagem e taxa SATI, e qualquer insurgência da pretensa adquirente acarretaria a não celebração do compromisso de compra e venda da unidade imobiliária.”

A 3ª Câmara ainda declarou “em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do vendedor do imóvel e só por exceção pode a verba ser atribuída ao adquirente. Contudo, a autora não adquiriu um imóvel já acabado e tampouco compareceu ao local levada por um corretor que lhe prestava serviços. Ao contrário, compareceu espontaneamente ao local de vendas, e adquiriu imóvel que seria posteriormente construído, não sendo possível atribuir à consumidora a responsabilidade pelo pagamento de referida remuneração. Que este tem sido o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça, inclusive em casos onde não ocorreu a rescisão do contrato, sendo devida a restituição integral da quantia paga pelo serviço de corretagem.”

Ao final, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou a corretora Abyara Brokers na restituição integral dos valores indevidamente pagos a título de supostas comissões de corretagem em R$ 48.005,25 e taxa SATI de R$ 400,00, acrescidos de correção monetária desde a época do pagamento e juros de 1% ao mês, até a data da efetiva devolução.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Veja a íntegra da decisão em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagemetaxa-sati/

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