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Distrato/Rescisão Contratual: TJSP condena incorporadora Gafisa na restituição de 90% dos valores pagos em Contrato pelo comprador
Conforme entendimento majoritário da jurisprudência paulista, TJSP condena incorporadora na devolução de grande parte dos valores pagos pelo comprador, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba Mais!
Um comprador que adquiriu na planta um projeto de imóvel residencial da incorporadora GAFISA no empreendimento Condomínio Parque Barueri, obteve na Justiça de São Paulo o direito à rescisão do contrato por impossibilidade de pagamento das parcelas finais (chaves e parcela de financiamento), bem como a restituição do equivalente a 90% das parcelas pagas em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.
Ao analisar recurso de apelação interposto pela incorporadora, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Relator Desembargador Rui Cascaldi, em 10 de março de 2015, ponderou que a incorporadora não poderia impor ao consumidor a cláusula contratual através da qual poderia, em tese, operacionalizar uma retenção de ilegais 40% dos valores pagos em Contrato.
Nas palavras do Desembargador: “Justo, portanto, a retenção do reduzido percentual de 10%, incidente sobre o total dos valores pagos, tal como determinado na sentença, porquanto suficiente para compensar as perdas e danos sofridos pela ré apelante com a desistência do negócio, afinal, o imóvel sequer chegou a ser ocupado pelo autor.”
Sobre o pagamento pelo comprador de valores destinados à suposta comissão de corretagem e taxa denominada SATI, afirmou o Relator que: “tal devolução deve dar-se pelos valores efetivamente pagos em razão da celebração do contrato, incluindo-se aí o desembolsado para pagamento de comissão de corretagem e taxa de assistência técnico-imobiliária, considerando-se que as despesas de contratação, a rigor, devem ser arcadas pela alienante, mas acabam repassadas ao consumidor.”
O Relator ainda informou que casos dessa natureza são comuns atualmente e que aquela mesma Câmara Julgadora havia apreciado questão idêntica no ano de 2014 com a seguinte ementa:
“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Imóvel para entrega futura - Desistência da adquirente após pagamento do sinal - Negócio distratado poucos meses depois da sua celebração - Devolução do valor pago - Direito da compradora - Possibilidade, no entanto, de a vendedora reter parte dessa quantia para cobrir prejuízo gerado pela desistência - Percentual fixado em contrato, no entanto, abusivo por levar à perda do total pago - Perdimento estipulado em 10% incidente sobre a parcela paga - Percentual suficiente para cobrir as perdas e danos sofridas pela ré, considerando o pouco tempo em que a ré foi privada da disponibilidade do bem - Pagamento a ser feito de forma única - Recurso provido em parte, por maioria” (Apel. 0004516-46.2010.8.26.0347, j. Em 03.06.2014).”
Ademais, o Tribunal ponderou também que pela existência da súmula nº 1, o comprador tem o direito de pleitear no Poder Judiciário a rescisão do contrato a qualquer tempo, não sendo aplicável cláusulas contratuais que coloquem o comprador (consumidor) em situação de desvantagem exagerada, além de impossibilitar a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da incorporadora.
Finalmente, citando precedentes aplicáveis ao caso em análise, o Tribunal manteve a condenação de primeira instância para condenar a incorporadora GAFISA na restituição do equivalente a 90% das parcelas pagas em Contrato, inclusive sobre valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem e taxa SATI, tudo com a incidência de correção monetária desde cada pagamento e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
Veja a íntegra da decisão em:
http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
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