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20 de Abril de 2024

Comissão de Corretagem e taxa SATI: Tribunal de Justiça de SP condena MRV na restituição de 100% dos valores pagos

Caracterizando a ocorrência de autêntica venda casada, o TJSP condenou a MRV na restituição integral e à vista dos valores pagos indevidamente pelo comprador de imóvel na planta

Um comprador de São José do Rio Preto que havia adquirido uma unidade residencial no Condomínio Parque Rio Potengi obteve vitória perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, com a condenação na incorporadora MRV na restituição integral e à vista de 100% dos valores pagos indevidamente por suposta comissão de corretagem e taxa SATI no valor de R$ 2.940,00, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, em julgamento de segunda instância datado de 26 de fevereiro de 2015.

A incorporadora MRV bem que tentou defender a já batida tese de ilegitimidade passiva para a restituição dos valores, porém, no entender da Desembargadora Relatora Marcia Dalla Déa Barone, da 3ª Câmara de Direito Privado: “Ainda que o autor tenha efetuado o pagamento relativo aos serviços de assessoria e corretagem a terceiros é inegável a legitimidade de todas as empresas integrantes da cadeia de consumo para responder, perante o consumidor, por eventual ilicitude na cobrança de tais valores. Dessa forma, não há dúvidas de que a ré se responsabiliza solidariamente perante o consumidor pelos serviços prestados pelos profissionais encarregados de comercializar suas unidades autônomas, afastando-se a ilegitimidade passiva arguida.”

E sobre o mérito da ação de restituição, por votação unânime, os 3 Desembargadores ponderaram o seguinte, nos moldes do entendimento da Relatora:

“Cuidava-se de imóvel em construção, tendo os autores se dirigido ao “stand” de vendas das requeridas para a aquisição do bem. No local encontravam-se representantes da empresa vendedora e que prestava serviços de corretagem, previamente ajustados. O autor manifestou interesse na contratação e foi elaborado o contrato, assinados e emitidos os cheques para pagamento das verbas cobradas na oportunidade. Evidente que se pretendesse a contratação em sentido diverso não haveria concordância, caracterizando a repudiada “venda casada”, o que não se admite. A contratação se encontrava condicionada ao pagamento do preço declarado na oportunidade, que já incluía o pagamento da comissão de corretagem, e qualquer insurgência da pretensa adquirente acarretaria a não contratação.”

“Conforme adrede referido, em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do vendedor do imóvel e só por exceção pode a verba ser atribuída ao adquirente. Contudo, o autor não adquiriu um imóvel já acabado e tampouco compareceu ao local levado por um corretor que lhes prestava serviços. Ao contrário, compareceu espontaneamente ao local de vendas, e adquiriu imóvel que seria posteriormente construído, não sendo possível atribuir aos consumidores a responsabilidade pelo pagamento de referida remuneração.”

Confirmando integralmente a procedência da ação em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a condenação da incorporadora MRV na restituição integral e à vista de 100% dos valores pagos indevidamente por suposta comissão de corretagem e taxa SATI no valor de R$ 2.940,00, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês até a efetiva devolução.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagemetaxa-sati/

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