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24 de Abril de 2024

Restituição de comissão de corretagem: TJSP condena FIBRA e ABYARA na restituição à vista por valores indevidamente pagos por suposta comissão de corretagem

Considerando a prática de venda casada, justiça paulista condena corretora na restituição integral de valores indevidamente pagos por consumidor de imóvel na planta

Processo nº 1064004-35.2014.8.26.0100, de 10 de fevereiro de 2015.

O caso teve origem na Cidade de São Paulo, onde um casal havia comparecido por livre e espontânea vontade nas dependências de um estande de vendas, a fim de adquirir um imóvel residencial perante a incorporadora FIBRA, mediante atendimento prestado pela corretora ABYARA.

Por ocasião da aquisição, o vendedor que os atendeu (da empresa ABYARA), exigiu o pagamento de diversos valores, através de cheques que não compuseram o fluxo de pagamento existente no Contrato de promessa de venda e compra da incorporadora, como condição prévia ao fechamento do negócio, em nítida operação casada, o que é proibido pela Lei do Consumidor, além de representar inquestionável ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

Inconformados com a forma da venda e considerando que os adquirentes não desejavam qualquer tipo de contratação de corretagem no estande de vendas, foram obrigado no pagamento de valores a título de suposta comissão, de modo a ser possível a compra do imóvel ainda na planta.

Porém, os compradores decidiram procurar a Justiça, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos.

A sentença havia julgado a ação de restituição improcedente através de premissas completamente equivocadas, revelando entendimento anômalo da matéria por parte do magistrado de primeira instância para a matéria.

Os autores então apresentaram recurso perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo certo que a 1ª Câmara de Direito Privado DEU PROVIMENTO, conforme o Relator Desembargador Claudio Godoy, em 10 de fevereiro de 2015, para o fim de julgar procedente parcialmente o pedido dos compradores e condenar as rés, solidariamente, na restituição à vista das quantias pagas a título de comissões de corretagem, com correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.

Nas palavras do Relator:

“Não há dúvida de que a imobiliária tenha sido contratada pela fornecedora para promover o empreendimento e as vendas das unidades. Portanto, tem-se despesa que é da alienante, e não dos adquirentes. Certo que não se impediria, em regra, o ajuste para que o mesmo pagamento aos compradores se transferisse. Mas não cabe olvidar ter-se, na espécie, relação de consumo, em que nada a respeito se ajusta, senão se impõe ao consumidor. E, pior, como condição a que possa consumar a compra da unidade. Aí, justamente, a venda casada.”

Sobre a claríssima ocorrência de VENDA CASADA, afirmou o Desembargador:

“O que importa é a constatação de que “o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou o serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço.” (Antônio Herman Benjamin, CCD comentado pelos autores, Forense, 10ª, ed., v. I, p. 382). E não se há de negar que, ao menos ao consumidor comum, outro caminho não há para adquirir unidade lançada, como na espécie, senão por meio da imobiliária cujos prepostos o atendem e, na hipótese, no stand de vendas.

Mas aí outro dado a realçar. Não há, propriamente, serviço de intermediação prestado, de aproximação útil que caracteriza a atividade do corretor. Antes, há a adesão a uma oferta pública a que o fornecedor procede por meio de sua parceira contratual, portanto a quem entrega esta incumbência. A bem dizer, a imobiliária age, aos olhos do consumidor, como se fosse realmente uma preposta ou representante da fornecedora (art. 34 do CDC).

Dir-se-á que, de todo modo, sempre a fornecedora poderia repassar ao consumidor o custo havido com a imobiliária, inserido no preço da unidade. Mas que então assim se faça, e com todas as devidas consequências daí derivadas. Pense-se, por exemplo, no ônus de, em mercado concorrencial, oferecer unidade a preço maior, o que, inclusive, poderia levar a fornecedora a negociar condições menos onerosas com a imobiliária. Nem se olvide que, por vantagem fiscal que a prática possa representar à vendedora, isenta da entrada do valor da comissão, inserido no preço, como receita sua, não se há de impor ao consumidor contratação obrigatória com a imobiliária e, pior, contra a lei.”

Ao final, o decidiu-se pela condenação solidária da incorporadora FIBRA e corretora ABYARA na restituição à vista dos valores indevidamente pagos pelos compradores a título de supostas comissões de corretagem no valor de R$ 16.776,28, acrescidos de correção monetária desde a época do pagamento + juros legais de 1% ao mês até o mês da efetiva restituição pelas empresas.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagemetaxa-sati/

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