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19 de Abril de 2024

Distrato de imóvel na planta: Justiça condena EVEN na restituição de 90% de todos os valores pagos pelos compradores, incluindo comissão de corretagem e taxa SATI

Mantendo o posicionamento dominante na jurisprudência, Tribunal de Justiça de São Paulo condena incorporadora EVEN na devolução de grande parte dos valores pagos, com correção monetária e juros de 1% ao mês.

Comprador que havia adquirido uma unidade residencial perante a incorporadora EVEN em empreendimento localizado na Cidade de São Paulo obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, além de obter a devolução à vista de 90% dos valores pagos em contrato + 100% dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária retroativa desde a época de cada pagamento e juros legais de 1% ao mês até o momento da efetiva restituição pela incorporadora.

Mote da situação:

O comprador que havia adquirido o imóvel em 2011, foi surpreendido com uma carta de demissão na empresa em que trabalhava no mês de dezembro de 2013, passando então a ficar impossibilitado de arcar com o pagamento das parcelas perante a incorporadora.

Antevendo possível situação de inadimplência, o comprador tentou negociar o distrato amigável com a incorporadora EVEN, porém, sem qualquer sucesso, já que a empresa pretendia reter parte considerável dos valores pagos, além de se recusar à restituir os valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI.

Sem alternativa amigável, decidiu procurar pelo Judiciário para pedir a restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato, além, é claro, das comissões de corretagem e taxa SATI.

O caso tramitou perante a 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e o Juiz de Direito, Dr. Douglas Iecco Ravacci, julgou a ação de rescisão contratual PROCEDENTE, ponderando o seguinte na fundamentação:

Sobre a alegação lançada pela incorporadora de ilegitimidade passiva para responder pela devolução das comissões de corretagem e taxa SATI

Decidiu o Juiz, acertadamente, pela total legitimidade passiva ad causam da incorporadora, afirmando que: “a requerida era parte legítima para responder à presente ação também no que concerne à comissão de corretagem e taxa SATI, pois atuou em conjunto com aquela que seria a corretora, com interesses recíprocos na conclusão do contrato. Ambas participaram na promoção e venda do empreendimento imobiliário, com interesses financeiros comuns, visando à maximização do lucro, devendo responder solidariamente à luz do CDC.”

Sobre a aplicação do prazo prescricional de 10 anos para o comprador pleitear na justiça a restituição do pagamento indevido a título de comissão de corretagem e taxa SATI

Afirmou o Juiz que o prazo prescricional para o ingresso de ação de restituição de comissão de corretagem e taxa SATI não é de apenas 3, mas sim de 10 anos, nos seguintes termos:

“No tocante à prescrição da devolução destas despesas, tem-se que não ocorreu, pois nas demandas em que objetiva a declaração de nulidade de cláusula contratual, à falta de prazo prescricional específico no CDC, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC.”

Sobre a plena possibilidade do comprador solicitar judicialmente a rescisão do contrato e obter grande parte dos valores pagos

Afirmou o magistrado que: “com relação à rescisão contratual e a devolução das parcelas adimplidas a título de prestações para pagamento do imóvel não há controvérsia, haja vista a concordância da requerida quanto a devolução dos valores, conforme requerido. Ademais, a rescisão por culpa dos compradores já se operou há muito com a inadimplência.”

Condenação determinada pelo Juiz:

O Juiz de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em 14 de janeiro de 2015, passado poucos meses do ajuizamento da ação, JULGOU-A PROCEDENTE para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a EVEN na restituição à vista de 90% de TODOS os valores pagos em Contrato, bem como a restituição integral dos valores indevidamente pagos a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, eis eu manifestamente ilegais, tudo acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês até a data da efetiva devolução pela empresa.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

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tÁ mas e o número do processo? continuar lendo

Prezado Marcello, obrigado pelo contato. Esse cliente, especificamente, não me autorizou divulgar os dados do processo e assim sendo, sou obrigado a guardar sigilo profissional por razões legais e práticas. No entanto, caso deseja ter acesso à íntegra da decisão, convido V.Sa. a acessar o link abaixo:
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