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18 de Abril de 2024

Indenização por Atraso: Camargo Corrêa é condenada no pagamento de indenizações materiais (lucros cessantes, comissões e SATI) e danos morais

Em interessante fundamentação, o Tribunal de Justiça de São Paulo determina condenação da incorporadora no pagamento de indenização por perdas e danos por atraso na entrega de imóvel na planta até o mês da efetiva entrega das chaves ao comprador

Mantendo entendimentos anteriores para casos de atraso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou a incorporadora Camargo Corrêa (CCDI) no pagamento de indenização por lucros cessantes, danos morais e restituição de comissão de corretagem e taxa SATI, tendo em vista a ocorrência de atraso na entrega de imóvel na planta aos compradores.

Analisando caso de atraso na entrega de imóvel na planta por culpa exclusiva da incorporadora, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Ferreira da Cruz, em 04 de fevereiro de 2015, ponderou que foi a incorporadora quem atrasou a entrega do empreendimento, motivo pelo qual deve arcar com todos os danos gerados ao comprador.

Sobre o momento que define o término do prazo para o pagamento de indenização por atraso, o Relator afirmou que NÃO poderia ser a obtenção do “habite-se”, mas sim a data da efetiva entrega das chaves aos compradores, nos seguintes termos:

“Observe-se, a propósito, que pouco importa a data da quitação, seja porque a ré não trouxe nenhum documento apto a demonstrar o atraso no pagamento, seja porque a caracterização contratual de que a obra se encontraria concluída pela obtenção do habite-se é abusiva, pois entre outras coisas atua ele como elemento decisivo para se firmar a contratação de empréstimo bancário.”

Sobre o fato de que foram os compradores quem pagaram indevidamente por suposta comissão de corretagem e taxa SATI, manifestou-se o Relator:

“De fato, o ônus da corretagem nesses ajustes de consumo deve recair sobre o vendedor, que é quem efetivamente contrata o corretor para viabilizar a comercialização do bem, circunstância a firmar o abuso da tentativa de transferir esse encargo ao aderente, expressa ou implicitamente, mesmo sob a roupagem de comissão de venda/assessoria ou da conhecida SATI.

Um detalhe importante: os compradores em nenhum momento solicitaram o serviço de corretagem, dirigindo-se diretamente ao estande de vendas da construtora (não impugnado

pelas rés), tendo pago as taxas de fls. 135/141 em 10.07.2008 apenas um dia após a assinatura da Proposta de Reserva.

Percebe-se, assim, que a estrutura típica base desse especial contrato prevalecente não foi respeitada, seja porque há relação prévia de dependência entre os parceiros de negócio, seja porque em verdade não houve aproximação/intermediação alguma; daí ser irrelevante perquirir acerca de eventual resultado útil.

A conduta da fornecedora toca, ainda, os precisos contornos da venda casada, inadmissível prática abusiva típica; logo, corrigida desde o seu desembolso, impõe-se a devolução simples da corretagem/assessoria que se pagou.”

Sobre a plena incidência da indenização por danos morais, manifestou-se o Desembargador:

“O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais. O dever de indenizar decorre de modo imediato da quebra da justa expectativa dos consumidores; como já reconheceu este Egrégio Tribunal em outros casos.

No que tange à liquidação, afigura-se-me razoável considerando o incontroverso atraso, bem como os critérios adotados com regularidade por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado reduzir a indenização extrapatrimonial do núcleo familiar à R$ 10.000,00; contudo, sem nenhuma relevância no princípio da sucumbência, pois o valor inicialmente proposto apresenta caráter apenas estimatório.”

Ao final, o Tribunal manteve a condenação da incorporadora por atraso na entrega de imóvel na planta nos seguintes pontos:

- indenização por lucros cessantes no equivalente 0,5% sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso até a efetiva entrega das chaves ao comprador;

- indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00; e

- restituição das comissões de corretagem e taxa SATI.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/indenizacao-por-atraso-danos-materiais-moraisecorretagem

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