Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Restituição de comissão de corretagem: TJSP mantém condenação da TIBÉRIO na restituição de comissão de corretagem e taxa SATI

Mantendo o raciocínio de que a cobrança de valores por fora do Contrato e que são destinados ao pagto. de supostas comissões de corretagem e taxa SATI é ILEGAL, a Justiça de SP condena incorporadora na necessária devolução ao comprador por pagamento indevido, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

Processo nº 1011370-78.2014.8.26.0224

O caso teve origem na Cidade de Guarulhos (São Paulo), onde um comprador de imóvel na planta havia comparecido nas dependências de um estande de vendas, lá sendo atendido por funcionário da incorporadora TIBÉRIO que exigiu o pagamento de valores para várias pessoas, destinados à supostas comissões de corretagem, além da taxa denominada SATI, como condição prévia à assinatura do Contrato de Promessa de Venda e Compra, revelando nítida prática de VENDA CASADA, além de representar inquestionável ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

Inconformado com o modus operandi praticado pela corretora, o comprador decidiu procurar a Justiça, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos.

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido do comprador e condenou a incorporadora TIBÉRIO na restituição à vista das quantias pagas a título de comissões de corretagem e taxa denominada SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.

A incorporadora então decidiu por manejar recurso, o qual foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por votação unânime, decidiu pela negativa de provimento, mantendo integralmente a primeira decisão condenatória, pois, segundo entendimento do Relator, Desembargador Moreira Viegas, a decisão de primeira instância havia decidido corretamente o caso, não merecendo qualquer reparo.

De acordo com o entendimento do Relator: “o contrato firmado entre a autora e a construtora é pouco elucidativo quanto aos valores que deveria o autor pagar pelos serviços prestados pela corretora, e tampouco descreve tais serviços. Evidente, destarte, a violação ao direito de informação do consumidor, previsto no artigo , III do Código de Defesa do Consumidor.”

Declarou também que:

“A ausência de informação torna difícil até mesmo distinguir em que se difere o serviço correspondente à SATI do serviço de corretagem.

Certo é que a autora comprovou o pagamento da quantia de R$ 6.605,20 à imobiliária.

A redação dos recibos também é pouco esclarecedora quanto à natureza dos serviços prestados. Como deles constou o termo 'assessoria', e não intermediação, ou comissão devida ao corretor, a melhor e única interpretação possível é a de que o pagamento foi feito como remuneração serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI). De todo modo, sabido que a assessoria jurídica é para a elaboração do contrato de compromisso de venda e compra padrão constante dos autos.”

E sobre a questão da ocorrência da venda casada? Não passou despercebida e o Desembargador apresentou o seguinte pensamento:

“Trata-se de contrato padrão, igual para todos os adquirentes de um mesmo empreendimento imobiliário, elaborado pela fornecedora, com cláusulas de adesão a nitidamente favoráveis a si própria.

Evidente que o repasse do suposto custo de elaboração de um contrato padrão para o promitente comprador é abusivo. Aludido contrato de adesão é naturalmente elaborado por advogados da incorporadora e em proveito desta. Não faria o menor sentido que o promitente comprador pagasse o advogado para defender os interesses do outro contratante.

Ademais, trata-se de patente caso de venda casada, em que a aquisição da unidade residencial autônoma é condicionada, no instrumento contratual próprio, à aquisição dos serviços corretor e assessoria técnica imobiliária, o que vai de encontro à previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor.”

Ao final, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo MANTEVE a condenação sofrida pela incorporadora TIBÉRIO na restituição à vista dos valores indevidamente pagos pelo comprador a título de supostas comissões de corretagem e taxa denominada SATI, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagemetaxa-sati/

INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

  • Sobre o autorAdvogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
  • Publicações645
  • Seguidores516
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações722
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/restituicao-de-comissao-de-corretagem-tjsp-mantem-condenacao-da-tiberio-na-restituicao-de-comissao-de-corretagem-e-taxa-sati/168207750

5 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Excelente texto.
Mas certamente a Tibério cobrou isso de todos os outros. E apenas optou por "aporrinhar" o cliente que entrou com a ação, certa de que quanto mais dificulta, mais inibe outros entrarem com a ação.
Isso virou mais uma forma das construtoras aumentar ainda mais seus ganhos. Cobram de 200 apartamentos e um ou dois entram com recurso. Mesmo quem ganhou, vai receber uma quirera comparado com o tempo que perdeu e até o que investiu nos recursos.
Isso só vai parar, quando o juíz, obrigar a construtora a devolver para todos, minimamente do mesmo empreendimento. Isso seria um sonho e um pesadelo para as Construtoras desonestas. continuar lendo

Muito bem. Complemento sua afirmação informando que somente através de uma Ação Civil Pública isso seria possível, mas ainda assim corre-se o sério risco do Juiz Civil extinguir a ação informando que somente cada interessado teria legitimidade para pleitear a restituição. Já vi isso acontecer na prática no ano de 2008, em São Paulo. continuar lendo

Ivan,
É por essas e outras, que cada vez aparecem mais Construtoras querendo pegar o seu "butim", e tornar a roubalheira com um nome mais bonito: "Regra de Mercado" continuar lendo

Esse era o entendimento majoritário sobre o tema até então, ocorre que as Turmas dos Colégios Recursais mudaram o entendimento, entendendo que esse valores poderiam ter sido embutidos nos contratos de venda e compra, onde os compradores iriam realizar o pagamento de qualquer maneira.
Nessa esteira, todos os recursos inominados estão sendo julgados em favor das pobres das empreiteiras, sendo que contra o acordão do colégio recursal pouco se pode fazer junto ao STJ.
Mesmo inconformada, a partir desse novo entendimento, perdi varias ações. continuar lendo

Olá Lilian, nunca gostei da forma operada pelo sistema dos juizados e não recomendo aos clientes do escritório optarem pela ação de restituição pelo JEC por uma séria de motivos e por considerar ali uma justiça pouco confiável e muito massificada. Recomendo sim pela justiça comum.

Esse assunto sempre foi do meu interesse buscar o mais recente posicionamento dos juízes e desembargadores, especialmente porque algumas teses são mutáveis de tempos em tempos.

Aliás, no TJSP existem inúmeros julgados determinando a restituição da comissão de corretagem e taxa SATI ao comprador. Julgados esses POSTERIORES àquela infeliz e completamente equivocada decisão do JEC, datada de junho de 2014. A título de exemplo de julgados recentes nesse sentido e que "passam por cima" do entendimento do JEC, posso destacar:

- Acórdão da 01ª Câmara de Direito Privado do E.TJSP, referente à apelação nº 0199737-58.2012.8.26.0100, de 24 de fevereiro de 2015;
- Acórdão da 01ª Câmara de Direito Privado do E.TJSP, referente à apelação nº 1064004-35.2014.8.26.0100, de 10 de fevereiro de 2015;
- Acórdão da 02ª Câmara de Direito Privado do E.TJSP, referente à apelação nº 0018360-50.2013.8.26.0576, de 26 de fevereiro de 2015;
- Acórdão da 02ª Câmara de Direito Privado do E.TJSP, referente à apelação nº 1001008-11.2014.8.26.0032, de 18 de fevereiro de 2015;
- Acórdão da 03ª Câmara de Direito Privado do E.TJSP, referente à apelação nº 0012529-85.2012.8.26.0566, de 13 de fevereiro de 2015;
- Acórdão da 03ª Câmara de Direito Privado do E.TJSP, referente à apelação nº 0018360-50.2013.8.26.0576, de 26 de fevereiro de 2015;- Acórdão da 05ª Câmara de Direito Privado do E.TJSP, referente à apelação nº 020853-72.2012.8.26.0100, de 25 de fevereiro de 2015;- Acórdão da 07ª Câmara de Direito Privado do E.TJSP, referente à apelação nº 0018363-05.2013.8.26.0586, de 25 de fevereiro de 2015;- Acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado do E.TJSP, referente à apelação nº 0009455-44.2011.8.26.0344, de 03 de fevereiro de 2015; continuar lendo