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24 de Abril de 2024

Colégio Recursal mantém condenação da LOPES na restituição à vista de valores pagos por suposta comissão de corretagem e taxa SATI

Consolidando entendimento existente nas cortes de justiça paulista, foi determinado à corretora a devolução integral e à vista dos valores pagos indevidamente por comprador de imóvel na planta a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI

O caso teve origem na Cidade de Santos (São Paulo), onde um comprador de imóvel na planta havia comparecido nas dependências de um estande de vendas, lá sendo atendido por funcionário da corretora LOPES (LIV) que exigiu o pagamento de valores para várias pessoas, destinados à supostas comissões de corretagem, além da taxa denominada SATI, tudo como condição prévia à assinatura do Contrato de Promessa de Venda e Compra perante a incorporadora, revelando nítida prática de VENDA CASADA, além de representar inquestionável ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

Inconformado com o modus operandi praticado pela corretora, o comprador decidiu procurar a Justiça, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos.

A sentença julgou inteiramente PROCEDENTE o pedido do comprador e condenou a corretora LOPES (LIV) na restituição à vista das quantias pagas a título de comissões de corretagem e taxa denominada SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.

A corretora então decidiu por manejar recurso, o qual foi julgado pela 6ª Turma do Colégio Recursal de Santos em 21 de junho de 2013. Decidiu-se pelo NÃO PROVIMENTO do recurso apresentado pela corretora, pois, segundo entendimento do Relator, Ricardo Fernandes Pimenta Justo, a decisão de primeira instância havia decidido corretamente o caso, não merecendo qualquer reparo.

De acordo com o entendimento do Relator, “nos casos de grandes empreendimentos imobiliários, é certo que o interessado comprador NÃO procura o serviço de corretagem, mas apenas comparece ao stand de vendas, normalmente no mesmo lugar onde serão iniciadas as obras, a fim de adquirir uma das unidades.”

Declarou também que “nesta ocasião, lhe é imposto, como condição obrigatória para a conclusão do negócio, o pagamento dos serviços de corretagem prestados por essas empresas contratadas pelo empreendedor. Evidente, assim, que a cobrança da mencionada taxas de corretagem é abusiva, violando o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

Seguiu afirmando ser “Pouco crível, ademais, que o consumidor, ao fechar o negócio, anuísse com a contratação de um serviço de assessoria ou corretagem prestado por quem é diretamente interessado na concretização da avença. Trata-se, de fato, de nítida prática ilegal das incorporadoras em repassar ao consumidor, além do valor do imóvel adquirido, parte das suas despesas com assessoria jurídica e corretagem, o que não se pode admitir.”

Ao final, o Colégio Recursal MANTEVE a condenação sofrida pela corretora LOPES (LIV) na restituição à vista dos valores indevidamente pagos pelo comprador a título de supostas comissões de corretagem e taxa denominada SATI, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagemetaxa-sati/

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