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26 de Abril de 2024

TJSP mantém condenação da incorporadora M.Bigucci na restituição de 90% dos valores pagos em Contrato pelos compradores + comissão de corretagem e SATI

Mantendo entendimento anterior para casos desta natureza, a Justiça de São Paulo declarou a rescisão do contrato por ato do comprador, impondo à incorporadora a devolução de parte substancial dos valores pagos em Contrato, além da restituição de comissão de corretagem e taxa SATI

O caso teve origem no pedido de rescisão contratual formulado judicialmente pelos compradores de unidade residencial no empreendimento Condomínio Olimpic MBigucci, Edifício Londres, em São Paulo.

Analisando recurso de apelação interposto pela incorporadora Formignano (M. Bigucci), a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Relator Desembargador Salles Rossi, datado de 29 de outubro de 2014, decidiu negar provimento por votação unânime ao recurso da incorporadora, mantendo integralmente a sentença do Juiz que a havia condenado na devolução à vista de 90% dos valores pagos, inclusive a integralidade da comissão de corretagem (R$ 16.430,20) e taxa SATI (R$ 2.863,52), tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.

Nas razões de recurso, a incorporadora tentou se furtar da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem e taxa SATI, sob a alegação de que não recebeu os valores, já que os compradores haviam pagado exclusivamente à corretora Abyara, não tendo, pois, legitimidade passiva para ser responsabilizada nessa restituição.

O Tribunal rechaçou o argumento de defesa sob a afirmação de que: “em que pese o fato de tratar-se de empresas distintas (Formignano Incorporadora Ltda., Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda. E BBAX Intermediação Imobiliária Ltda.), há que se ter em conta o artigo , parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, que dispõe que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

Afirmou também que: “ao consumidor, é assegurado o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que lhe causaram danos, seja na esfera de prestação de serviços ou na de fornecimento de produtos. A responsabilidade, nesse caso, é solidária.”

Declarou o Desembargador Relator que no caso em análise, tendo havido parceria comercial entre a incorporadora e os prestadores de serviço de corretagem e assessoria, pode o consumidor voltar-se somente contra uma ou contra todas as empresas que participaram do negócio em parceria comercial, afastando-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela incorporadora.

Quanto ao mérito do recurso, o Tribunal afirmou que os serviços de corretagem de imóveis vendidos “na planta” são contratados pela vendedora, com o intuito de promover a venda e realizar a intermediação do negócio. Nesse caso, os profissionais contratados pela

incorporadora para vender os imóveis do empreendimento NÃO efetuam trabalho de aproximação das partes; o interessado/comprador dirige-se ao stand de vendas e lá se depara com profissionais treinados para venda.

Logo, se a incorporadora contrata os corretores para promover a venda do empreendimento, é ela quem deve responsabilizar-se pelo pagamento da comissão de corretagem.”

Com relação à retenção de parte dos valores pagos o Tribunal afirmou que as razões de defesa da incorporadora não eram sustentáveis, pois como foram os autores que desistiram do negócio, a eles atribui-se a culpa pela rescisão, porém, no entanto, não se justificaria a retenção de mais do que 10% do valor pago, tal como constou da sentença, sendo abusiva cláusula contratual em sentido contrário e esse percentual afigurava-se suficiente para suprir os gastos administrativos da incorporadora com a venda do imóvel, tal como previsto na súmula nº 1 do mesmo Tribunal.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

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