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26 de Abril de 2024

TJSP condena Gafisa e Abyara Brokers na restituição de 90% dos valores pagos em Contrato pelos compradores + comissão de corretagem

Um casal que havia adquirido uma unidade residencial no Município de São Caetano do Sul da incorporadora Gafisa, obteve vitória na Justiça com a declaração de quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, além de obter a devolução à vista de 90% dos valores pagos, inclusive a integralidade da comissão de corretagem.

Antevendo a existência de dificuldades econômicas para dar continuidades no pagamento das parcelas do contrato após 3 anos da compra, procuraram pela incorporadora para obter o distrato amigável do negócio e a devolução de parte razoável do que haviam pagado. Porém, foram informados pela central do cliente que a Gafisa NÃO restituiria absolutamente nada do que pagaram, apresentando nítida tentativa de confisco integral dos valores pagos, revelando prática proibida pela legislação do consumidor.

Inconformados com a atitude da empresa, os compradores se viram obrigados a procurar auxílio do Poder Judiciário para obter não apenas a rescisão do contrato, mas também a condenação da incorporadora na restituição de grande parte das quantias já pagas.

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, sendo certo que o magistrado havia então condenado a incorporadora na devolução do equivalente a 90% das parcelas pagas em Contrato, além de impor à incorporadora e respectiva corretora (Abyara) a restituição solidária da integralidade das quantias pagas a título de supostas comissões de corretagem.

As empresas recorreram e por ocasião do julgamento do recurso de apelação, ocorrido em 02 de setembro de 2014, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Relator Desembargador Egidio Giacoia, decidiu pela manutenção integral da sentença de primeira instância, uma vez que não havia qualquer irregularidade na decisão do Juiz.

Por ocasião do julgamento do recurso o Tribunal ponderou “que o consumidor foi atraído pela propaganda das recorrentes relacionadas à venda do imóvel e não procurou imobiliária

ou corretor para realização do negócio, mas diretamente a incorporadora Gafisa. No entanto, no contrato de adesão, em prática cada vez mais corrente, o consumidor se vê obrigado a arcar com os custos do serviço de corretagem e assessoria imobiliária, sob pena de não conseguir realizar o negócio.”

Afirmou ainda que “inexistia prova da efetiva prestação dos serviços de assessoria jurídica, assessoria técnico-imobiliária ou corretagem, tudo levando a crer da ocorrência de denominada “venda casada”, o que não se admite.”

A 3ª Câmara ainda declarou “que este tem sido o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça, inclusive em casos onde não ocorreu a rescisão do contrato, sendo devida a restituição integral da quantia paga pelo serviço de corretagem.”

Afirmou também “com a rescisão de negócio os compromissários compradores devem receber de volta tudo que pagaram, com retenção de parte dos valores, pelas construtoras, como forma de compensá-las pelos gastos referentes à comercialização, impostos, taxas, nesse sentido, posicionamento convertido na Súmula nº 1 deste E. Tribunal de Justiça:

“O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.”

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)

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Excelente texto, e pelo menos em algumas vezes a gente consegue ver um pouco de justiça acontecendo.
Eu gostaria de reforçar a pilhagem que é feita por várias construtoras, considerando como prática de mercado, e no final uma pergunta que gostaria de resposta.
Vou dar um exemplo, uma grande construtora que anuncia na Globo aos domingos, venda de apartamentos em construção por R$ 700,00 por mês o que não serve nem para pagar parte da correção monetária durante a obra. Cobra comissão de corretagem de pessoas que vão ao stand de vendas porque assistem o programa na Globo, e chegando lá é atendido por um corretor (autônomo) que diz representar essa construtora. Cobram a SATI indevidamente, porque sequer você é apresentado para alguém que possa discutir o contrato do ponto de vista do cliente (o tal corretor explica tudo que interessa). Ainda, fatia a corretagem em 10 ou 12 pessoas numa estrutura de empresa, tento coordenador, gerente, diretor (até onde se sabe, todos autônomos, já que não existe uma empresa por trás como nesse artigo, pura e simplesmente porque o judiciário esta dando ganho de causa, quando se trata de uma imobiliária que é facilmente comprovada parceira da construtora). No contrato dessa empresa, tem devoluções definadas assim. Se foi pago acima de 30% devolverá 50% do valor pago (dificilmente será, porque é pratica bancária a exigência de 30% antes da entrega, para garantir o financiamento e isso envolve a parcela chamada de "chaves"). Abaixo disso devolverá apenas 30% do valor pagos. Isso em 10 vezes.
Ok, assim como no caso desse artigo, basta entrar com uma ação que você vai recuperar uma maior parte do que pagou, talvez a SATI e a Corretagem, a depender do que o juiz vai entender do caso, e da forma que a Construtora amarrou o contrato. No caso dessa construtora, para realizar o contrato, eles fazem assinar uma planilha que não faz parte efetiva do contrato, já que o valor é "por fora", onde você é obrigado a assumir a efetiva prestação do tal serviço de corretagem e a SATI, mesmo ambos não tendo sido prestados. Importante, esses documentos, só aparece após você ter dado um sinal (ou caução) que você não verá se desistir de assinar o que eles querem.
Agora, tudo isso, vira um mar de problemas, que tudo que é tudo que o comprador não quer. Ele compra o imóvel para morar e não para ter que buscar seus direitos na justiça.

Agora a pergunta de um milhão:

Já julgado em muitos tribunais com fraude por parte das Construtoras, porque quando uma construtora é punida como no caso acima, a devolver a corretagem cobrada indevidamente, por exemplo, o Juiz, não pede que sejam averiguados todos os contratos desse mesmo empreendimento, obrigando a devolução dessa mesma comissão que certamente foram tungadas pela construtora dos outros clientes. Não deveria passar a construtora a ter que provar que nos outros casos, não lesou os compradores? Isso no mínimo serviria para acabar com essa "regra de mercado". continuar lendo

Milton, achei muito boas suas ponderações. Já vi aqui que não estou tratando com um leigo no assunto. Acredito que tenha razão em todas as pontuações e concordo com você. Cobrar comissão do comprador, quando é ele quem vai até o estande e lá é obrigado a pagar não um, mas diversos vendedores é absurdo. Isso NÃO é uma corretagem. NÃO é uma intermediação imobiliária propriamente dita e muitos Juízes sabem muito bem disso, tanto é que reiteradamente determinam a restituição. Agora, sobre sua dúvida dos motivos pelos quais o Juiz não determina uma pesquisa na rotina contratual da empresa é porque tal atitude depende exclusivamente de uma representação ou queixa, a cargo da Promotoria de Defesa do Consumidor (por favor, não percam tempo nisso com o Procon, ok?), que é a parte legítima para fazer essa investigação, uma vez que você tem uma coletividade de pessoas, como posso dizer, prejudicadas com o mesmo modus operandi. Por outro lado, embora tenha conhecimento de algumas ações civis publicas bem interessante já ajuizada por essa Promotoria, ainda não vi uma ação com esse objetivo que você descreveu acima.
Vale lembrar que, em última análise, todo e qualquer comprador de imóvel na planta que se sentir prejudicado perante a incorporadora, seja com o pagamento indevido de supostas comissões de corretagem; taxa SATI; que teve a obra atrasada além do prazo dos 180 dias; ou que queira rescindir/distratar o negócio, deve procurar o Poder Judiciário, através de advogado especialista no assunto para a devida orientação. continuar lendo