Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

TJSP condena incorporadora Cyrela na restituição de 85% dos valores pagos em Contrato pela compradora + comissão de corretagem e taxa SATI

Firme na convicção de que o comprador de imóvel na planta pode solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo antes da entrega das chaves, o Tribunal de São Paulo determinou a devolução de grande parte dos valores pagos em Contrato, além da restituição integral de valores destinados a supostas comissões de corretagem e taxa SATI

Uma compradora que adquiriu na planta um projeto de imóvel residencial da incorporadora Cyrela, obteve na Justiça de São Paulo o direito à rescisão do contrato por impossibilidade de pagamento das parcelas finais (chaves e parcela de financiamento), bem como a restituição do equivalente a 85% das parcelas pagas em Contrato, além da restituição INTEGRAL dos valores pagos a título de suposta comissão de corretagem (R$ 28.599,00) e taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.

Ao analisar recurso de apelação interposto pela incorporadora, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Relator Desembargador Neves Amorim, em 06 de maio de 2014, ponderou que a incorporadora tinha total legitimidade passiva para a devolução das quantias indevidamente pagas pela compradora a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, uma vez que a compra ocorreu nas dependências de estande de vendas, em prática considerada como VENDA CASADA, sendo que a obrigação para tal pagamento competia exclusivamente à vendedora e não ao consumidor.

A argumentação do Relator foi mais além e afirmou que se de fato a incorporadora não recebeu os valores pagos pela compradora a título de comissão de corretagem e taxa SATI discutidos, que buscasse a restituição junto à empresa de vendas que ela havia contratado.

Ademais, o Tribunal ponderou também que pela existência da súmula nº 1, o comprador tem o direito de pleitear no Poder Judiciário a rescisão do contrato, a qualquer tempo, não sendo aplicável cláusulas contratuais que coloquem o comprador (consumidor) em situação de desvantagem exagerada, além de impossibilitar a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da incorporadora.

Finalmente, citando precedentes aplicáveis ao caso em análise, o Tribunal manteve a condenação de primeira instância para condenar a incorporadora Cyrela na restituição do equivalente a 85% das parcelas pagas em contrato + as comissões de corretagem e taxa SATI, tudo com a incidência de correção monetária desde cada pagamento e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

  • Sobre o autorAdvogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
  • Publicações645
  • Seguidores516
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações206
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjsp-condena-incorporadora-cyrela-na-restituicao-de-85-dos-valores-pagos-em-contrato-pela-compradora-comissao-de-corretagem-e-taxa-sati/162757128

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)