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18 de Maio de 2024

Justiça de São Paulo condena incorporadora PDG na restituição de 90% de todos os valores pagos pelos compradores, incluindo comissão de corretagem e taxa SATI

Um casal que havia decidido em novembro de 2011 adquirir um imóvel comercial na planta da incorporadora PDG, na Cidade de Santos (Litoral de São Paulo), após 2,5 anos pagando as parcelas, decidiu procurar pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que levaria cerca de 4 meses (!) para processar a solicitação de distrato, mas que, entretanto, devolveria somente uma pequena parte das parcelas pagas em Contrato, recusando-se a restituir as quantias pagas a título de comissão de corretagem e taxa SATI.

Inconformados com o tratamento nitidamente abusivo imposto pela vendedora, os compradores procuraram a Justiça.

O escritório Mercante Advocaciaingressou com uma Ação de Rescisão Contratual no dia 21 de março de 2014, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos, inclusive comissões de corretagem e taxa SATI, pagos em cheques no momento da compra realizada em estande de vendas.

O Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Rodrigo Galvão Medina, em 09 de setembro de 2014, cerca de 5 meses e meio após o ajuizamento, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a PDG na restituição à vista de 90% de TODOS os valores pagos pelos compradores, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão (com 16 páginas!) no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (compradores), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

O Juiz também ponderou sobre a ILEGALIDADE na cobrança de valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem e taxa SATI quando é o comprador que se dirige ao estande de vendas e decide por assinar o Contrato, não existindo intermediação imobiliária alguma a ponto de vinculá-lo no pagamento de pessoas alocadas no plantão de vendas e que sabidamente foram contratadas pela própria vendedora.

Processo nº 1027603-37.2014.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia

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4 Comentários

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A própria cobrança de taxa de corretagem diretamente ao comprador por si só já é abusiva uma vez que o corretor é contratado da empresa e não do comprador. Esta é uma obrigação que a empresa deve honrar vez que ela que contratou pessoa hábil a lhe garantir a venda. continuar lendo

Falou pouco, mas disse muito! De acordo! continuar lendo

Seria interessante lermos o inteiro teor dessas decisões, pois, nesse caso específico, trata-se de um assunto de grande interesse, presente na realidade de muitos leitores do JusBrasil.
É comum os colaboradores do JusBrasil trazer as noticias sobre essas decisões e comentar sobre elas, porém sem disponibilizar o número dos processos e nem informar como ter acesso ao seu inteiro teor, se essa for a política do fórum, pelo menos poderiam disponibilizar a decisão, com seus fundamentos, em um arquivo editado, preservando a identidade das partes mas mantendo todo o histórico e fundamento do julgado, seria muito mais enriquecedor para os leitores.
No mais, fico muito feliz em ver o posicionamento de nossos juízes nesses casos. continuar lendo

Olá Caio! Concordo com você sobre a íntegra das decisões, porém, por outro lado, mesmo sendo o processo público, não posso - por questões éticas e morais exclusivamente minhas - abrir aqui no Jus Brasil os nomes de clientes do meu escritório. Mas se desejar ter acesso a íntegra dessa e de muitas outras decisões convido-o a visitar meu site: www.mercadanteadvocacia.com e clicar no campo "decisões judiciais". Lá você encontrará o caso que comentei no artigo supra. continuar lendo